Artigo 98, Parágrafo Único da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966
Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 98
Sòmente serviços com supervisão médica permanente poderão manter bancos de sangue ou plasma, sob licença do órgão de saúde pública.
Parágrafo único
A regulamentação desta Lei determinará os requisitos e condições detalhadas a que deverão estar subordinados os estabelecimentos a que se refere êste artigo.