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Artigo 95 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 95

A Prefeitura do Distrito Federal, sempre que julgar conveniente, estabelecerá o regime de tempo integral para os técnicos de saúde pública em concordância com o que dispuser a legislação federal.

Art. 95 da Lei 5.027 /1966