Artigo 91 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966
Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 91
O órgão de saúde pública executará diretamente ou promoverá, de acôrdo com outras autoridades, programa de contrôle dos acidentes pessoais.