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Artigo 91 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 91

O órgão de saúde pública executará diretamente ou promoverá, de acôrdo com outras autoridades, programa de contrôle dos acidentes pessoais.

Art. 91 da Lei 5.027 /1966