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Artigo 87 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 87

Ao órgão de saúde pública compete, respeitada a ação de outros órgãos ou entidades oficiais especializados, a coleta, classificação, tabulação, interpretação, análise e publicação de dados bioestatísticos sôbre população, natalidade, morbidade, mortalidade e de tôda informação que possa orientar as ações de promoção, proteção e recuperação da saúde.

Parágrafo único

Compete, igualmente, ao órgão de saúde pública efetuar as análises estatísticas dos trabalhos de saúde pública, com a finalidade de avaliar as atividades que vem cumprindo ou planejar as que pretende desenvolver.

Art. 87 da Lei 5.027 /1966