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Artigo 86 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 86

Os estabelecimentos hospitalares, vinculados à Prefeitura do Distrito Federal, serão organizados de acôrdo com os princípios de integração e regionalização, nos têrmos da regulamentação desta Lei.