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Artigo 85 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 85

Os hospitais ou estabelecimentos similares, que recebam subvenção ou auxílio material de qualquer espécie da Prefeitura do Distrito Federal, ficam obrigados a manter permanentemente, à disposição do órgão de saúde pública, um número mínimo de leitos, proporcional ao valor do auxílio recebido.

Art. 85 da Lei 5.027 /1966