Artigo 81 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966
Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 81
Os programas para desenvolvimento das atividades de educação sanitária serão elaborados e supervisionados pelo órgão de saúde pública da Prefeitura do Distrito Federal.