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Artigo 81 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 81

Os programas para desenvolvimento das atividades de educação sanitária serão elaborados e supervisionados pelo órgão de saúde pública da Prefeitura do Distrito Federal.

Art. 81 da Lei 5.027 /1966