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Artigo 8º, Alínea h da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 8º

Para efeito desta Lei, as atividades necessárias à proteção da saúde da comunidade compreenderão bàsicamente:

a

contrôle da água;

b

contrôle do sistema de eliminação de dejetos;

c

contrôle do lixo;

d

outros problemas relacionados com o saneamento do meio ambiente;

e

higiene da habitação e dos logradouros públicos;

f

combate aos insetos, roedores e outros animais de importância sanitária;

g

prevenção das doenças evitáveis e de outros agravos à saúde;

h

higiene do trabalho.

Art. 8º, h da Lei 5.027 /1966