Artigo 8º, Alínea e da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966
Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para efeito desta Lei, as atividades necessárias à proteção da saúde da comunidade compreenderão bàsicamente:
a
contrôle da água;
b
contrôle do sistema de eliminação de dejetos;
c
contrôle do lixo;
d
outros problemas relacionados com o saneamento do meio ambiente;
e
higiene da habitação e dos logradouros públicos;
f
combate aos insetos, roedores e outros animais de importância sanitária;
g
prevenção das doenças evitáveis e de outros agravos à saúde;
h
higiene do trabalho.