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Artigo 75 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 75

Ao órgão de saúde pública competente estimular o desenvolvimento das atividades necessárias ao cumprimento do artigo anterior, fixando, quando necessário, as prioridades indicadas.

Art. 75 da Lei 5.027 /1966