Artigo 75 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966
Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Ao órgão de saúde pública competente estimular o desenvolvimento das atividades necessárias ao cumprimento do artigo anterior, fixando, quando necessário, as prioridades indicadas.