Artigo 74 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966
Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 74
A Prefeitura do Distrito Federal promoverá de modo sistemático e permanente, através do órgão competente, a assistência médico-sanitária, de acôrdo com os recursos disponíveis e as técnicas indicadas, nos têrmos da regulamentação desta Lei.