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Artigo 74 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 74

A Prefeitura do Distrito Federal promoverá de modo sistemático e permanente, através do órgão competente, a assistência médico-sanitária, de acôrdo com os recursos disponíveis e as técnicas indicadas, nos têrmos da regulamentação desta Lei.