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Artigo 72, Alínea d da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 72

Para efeito desta Lei, as atividades relacionadas ou necessárias à promoção da saúde compreenderão, bàsicamente:

a

higiene materna e da criança;

b

higiene dentária;

c

nutrição;

d

higiene mental;

e

educação sanitária.

Art. 72, d da Lei 5.027 /1966