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Artigo 71 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 71

Os cães encontrados em vias e logradouros públicos, quando não vacinados e não matriculados, serão apreendidos e conservados em custódia, pelo prazo que a regulamentação determinar.

Parágrafo único

A autoridade sanitária poderá determinar a imunização ou o sacrifício de qualquer animal, sempre que houver conveniência, em benefício da saúde pública.