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Artigo 69 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 69

Sempre que necessário, a autoridade sanitária poderá exigir certificado de sanidade emitido por autoridade federal, estadual ou municipal, do local de procedência dos animais, de qualquer espécie, que se introduzirem no Distrito Federal.

Art. 69 da Lei 5.027 /1966