Artigo 68 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966
Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Em casos de zoonoses, a autoridade de saúde pública colaborará com o órgão competente, com a finalidade de isolar os animais atingidos e tomar as demais medidas adequadas.