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Artigo 68 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 68

Em casos de zoonoses, a autoridade de saúde pública colaborará com o órgão competente, com a finalidade de isolar os animais atingidos e tomar as demais medidas adequadas.