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Artigo 67, Alínea e da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 67

É vedado às pessoas que não apresentem comprovante das imunizações exigidas:

a

exercício de qualquer cargo ou função pública ou privada;

b

matrícula em estabelecimento de ensino de qualquer natureza;

c

internamento em asilo, creche, pensionato, instituto de educação ou assistência social;

d

obtenção de carteira de identidade;

e

registro individual de trabalho ou qualquer outra carteira oficialmente instituída.

Parágrafo único

Em casos especiais, poderão as pessoas eximir-se, temporária ou definitivamente, da obrigação de vacinar-se ou revacinar-se, mediante atestado médico que tal justifique.

Art. 67, e da Lei 5.027 /1966