Artigo 67, Alínea c da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966
Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 67
É vedado às pessoas que não apresentem comprovante das imunizações exigidas:
a
exercício de qualquer cargo ou função pública ou privada;
b
matrícula em estabelecimento de ensino de qualquer natureza;
c
internamento em asilo, creche, pensionato, instituto de educação ou assistência social;
d
obtenção de carteira de identidade;
e
registro individual de trabalho ou qualquer outra carteira oficialmente instituída.
Parágrafo único
Em casos especiais, poderão as pessoas eximir-se, temporária ou definitivamente, da obrigação de vacinar-se ou revacinar-se, mediante atestado médico que tal justifique.