JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 66 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 66

A autoridade sanitária poderá exigir e executar provas imunológicas, sempre que se fizer necessário, no interêsse da saúde pública.

Art. 66 da Lei 5.027 /1966