Artigo 63 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966
Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Recebida denúncia de caso suspeito ou confirmado de doença transmissível, compete à autoridade determinar as medidas de profilaxia a serem observadas em relação ao doente e aos comunicantes, determinando, inclusive, se necessário, o isolamento.