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Artigo 63 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 63

Recebida denúncia de caso suspeito ou confirmado de doença transmissível, compete à autoridade determinar as medidas de profilaxia a serem observadas em relação ao doente e aos comunicantes, determinando, inclusive, se necessário, o isolamento.