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Artigo 61 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 61

Todos os laboratórios de análises, hospitais, clínicas, ambulatórios e similares, públicos ou privados, sem prejuízo da notificação imediata, quando fôr o caso, enviarão, periòdicamente, ao órgão de saúde pública a relação dos casos confirmados ou ainda suspeitos de doenças de notificação compulsória.