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Artigo 60 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 60

Sempre que um médico recusar ou dificultar, comprovada e reiteradamente, a comunicação de casos de doenças notificáveis, o fato será levado pelas autoridades competentes ao conhecimento do Conselho Regional de Medicina, sem prejuízo de outras sanções que a regulamentação desta Lei determinar.

Art. 60 da Lei 5.027 /1966