Artigo 60 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966
Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Sempre que um médico recusar ou dificultar, comprovada e reiteradamente, a comunicação de casos de doenças notificáveis, o fato será levado pelas autoridades competentes ao conhecimento do Conselho Regional de Medicina, sem prejuízo de outras sanções que a regulamentação desta Lei determinar.