Artigo 6º da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966
Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A regulamentação desta Lei delimitará as áreas referidas no artigo anterior.
Parágrafo único
As áreas a que se refere o artigo 5º poderão ser subdivididas, mediante Decreto do Prefeito do Distrito Federal.