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Artigo 6º da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 6º

A regulamentação desta Lei delimitará as áreas referidas no artigo anterior.

Parágrafo único

As áreas a que se refere o artigo 5º poderão ser subdivididas, mediante Decreto do Prefeito do Distrito Federal.

Art. 6º da Lei 5.027 /1966