Artigo 59, Parágrafo Único da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966
Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 59
A autoridade sanitária determinará, sempre que necessário, a investigação epidemiológica dos casos notificados.
Parágrafo único
Nos casos investigados, a autoridade sanitária dará, obrigatòriamente, conhecimento ao notificante e ao médico responsável pelo doente das providências tomadas.