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Artigo 59, Parágrafo Único da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 59

A autoridade sanitária determinará, sempre que necessário, a investigação epidemiológica dos casos notificados.

Parágrafo único

Nos casos investigados, a autoridade sanitária dará, obrigatòriamente, conhecimento ao notificante e ao médico responsável pelo doente das providências tomadas.

Art. 59, Parágrafo Único da Lei 5.027 /1966