Artigo 57 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966
Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 57
A regulamentação desta Lei poderá distribuir as doenças de notificação compulsória em grupos, de acôrdo com a urgência com que deve ser feita a denúncia de sua ocorrência e os benefícios práticos que da mesma possam advir.