Artigo 55, Parágrafo Único da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966
Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 55
São objeto de notificação compulsória, no Distrito Federal, as doenças previstas na legislação federal vigente.
Parágrafo único
Sempre que necessário, o órgão de saúde pública poderá tornar obrigatória a notificação de qualquer outra doença não prevista nas normas federais.