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Artigo 51, Parágrafo Único da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 51

Não é permitido armazenar, transportar ou expor à venda, sem proteção, qualquer alimento perecível.

Parágrafo único

O órgão de saúde pública expedirá normas técnicas a respeito do disposto neste artigo.

Art. 51, Parágrafo Único da Lei 5.027 /1966