Artigo 51, Parágrafo Único da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966
Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Não é permitido armazenar, transportar ou expor à venda, sem proteção, qualquer alimento perecível.
Parágrafo único
O órgão de saúde pública expedirá normas técnicas a respeito do disposto neste artigo.