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Artigo 50 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 50

O destino final de qualquer produto considerado impróprio para consumo humano será obrigatòriamente fiscalizado pela autoridade sanitária.

Art. 50 da Lei 5.027 /1966