Artigo 5º da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966
Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para efeito de aplicação desta Lei o território do Distrito Federal será dividido nas seguintes áreas: - área metropolitana; - área dos núcleos satélites; - área rural.