Artigo 49 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966
Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 49
Os produtos considerados impróprios para consumo humano poderão ser destinados à alimentação animal, mediante laudo de inspeção veterinária, ou à industrialização para outros fins que não de consumo.