Artigo 48 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966
Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 48
Os produtores rurais deverão requisitar a inspeção veterinária do órgão competente, quando houver intenção de encaminhar os animais abatidos ao consumo público.