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Artigo 47, Parágrafo Único da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 47

A inspeção veterinária dos produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos da legislação federal, no que fôr cabível.

Parágrafo único

Estão isentos de inspeção veterinária os animais de abate criados em propriedades rurais e destinados ao consumo doméstico particular dessas propriedades.

Art. 47, Parágrafo Único da Lei 5.027 /1966