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Artigo 46 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 46

É proibido armazenar, transportar ou expor à venda, no Distrito Federal, alimentos sujeitos a fórmula, que não tenham sido analisados e aprovados por órgão oficial de saúde pública.

Art. 46 da Lei 5.027 /1966