JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 45 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 45

Sòmente será permitido produzir, transportar, manipular ou expor à venda alimentos que não apresentem sinais de alteração, contaminação ou fraude.

Art. 45 da Lei 5.027 /1966