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Artigo 44 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 44

Os veículos e recipientes destinados ao manuseio, armazenagem e transporte de gêneros alimentícios obedecerão aos requisitos determinados pelas autoridades sanitárias.

Art. 44 da Lei 5.027 /1966