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Artigo 43 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 43

Tôdas as máquinas, aparelhos e demais instalações de tais estabelecimentos deverão ser mantidos em perfeitas condições de higiene.

Art. 43 da Lei 5.027 /1966