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Artigo 42 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 42

As instalações, equipamentos e utensílios dos estabelecimentos que operam com gêneros alimentícios deverão ser prèviamente aprovados pelo órgão de saúde pública.

Art. 42 da Lei 5.027 /1966