Artigo 42 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966
Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 42
As instalações, equipamentos e utensílios dos estabelecimentos que operam com gêneros alimentícios deverão ser prèviamente aprovados pelo órgão de saúde pública.