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Artigo 41 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 41

O órgão de saúde pública estabelecerá normas e padrões referentes à alimentação, respeitada a competência dos órgãos federais específicos.

Art. 41 da Lei 5.027 /1966