JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 38 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 38

A autoridade de saúde pública é competente para declarar insalubre tôda construção ou habitação que não reúna condições de higiene indispensáveis, inclusive ordenar interdição, remoção ou demolição.

Art. 38 da Lei 5.027 /1966