Artigo 37 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966
Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 37
A autoridade sanitária determinará o número de pessoas que poderão habitar hotéis, pensões, internatos e outros estabelecimentos semelhantes, destinados a habitação coletiva.