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Artigo 36 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 36

A Prefeitura do Distrito Federal, através do órgão competente, fixará as condições e exigências necessárias à manutenção das condições de higiene na habitação e construções de qualquer espécie.

Art. 36 da Lei 5.027 /1966