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Artigo 33 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 33

A autoridade sanitária será obrigatòriamente ouvida na fixação dos locais onde será permitida a criação de animais para fins comerciais ou industriais.

Art. 33 da Lei 5.027 /1966