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Artigo 32 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 32

A habitação e construções em geral devem ser mantidas em perfeitas condições de higiene, de acôrdo com as normas baixadas pelas autoridades sanitárias.

Art. 32 da Lei 5.027 /1966