Artigo 30 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966
Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 30
O órgão de saúde pública participará, obrigatòriamente, na determinação da área e do modo de lançamento dos detritos não industrializados, bem como fiscalizará o correto cumprimento dessa determinação.