Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966
Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Prefeitura do Distrito Federal, de acôrdo com a orientação de seus órgãos técnicos, estimulará qualquer iniciativa pública ou privada que vier a colaborar com a melhoria das condições de saúde da população do Distrito Federal.
§ 1º
Só serão concedidas subvenções ou auxílios, de qualquer espécie para a execução de serviços de saúde, respeitadas as normas do órgão de saúde pública competente.
§ 2º
A inobservância dos dispositivos contratuais ou das normas reguladoras das concessões financeiras ou outras, inabilitará as organizações de que trata êste artigo a receberem auxílio.