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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 3º

A Prefeitura do Distrito Federal, de acôrdo com a orientação de seus órgãos técnicos, estimulará qualquer iniciativa pública ou privada que vier a colaborar com a melhoria das condições de saúde da população do Distrito Federal.

§ 1º

Só serão concedidas subvenções ou auxílios, de qualquer espécie para a execução de serviços de saúde, respeitadas as normas do órgão de saúde pública competente.

§ 2º

A inobservância dos dispositivos contratuais ou das normas reguladoras das concessões financeiras ou outras, inabilitará as organizações de que trata êste artigo a receberem auxílio.

Art. 3º, §1º da Lei 5.027 /1966