Artigo 29 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966
Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 29
Sempre que necessário, o órgão de saúde pública poderá realizar exames sanitários dos produtos industrializados provenientes do lixo, e estabelecer condições para a sua utilização.