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Artigo 28 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 28

O pessoal encarregado da coleta, transporte e destino final do lixo, usará equipamento aprovado pelas autoridades sanitárias, com o objetivo de prevenir contaminação ou acidente.