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Artigo 27 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 27

O órgão responsável pela execução das atividades previstas no artigo anterior, seguirá as normas sanitárias em vigor, bem como facilitará o trabalho das autoridades de saúde pública, no que lhe competir.

Art. 27 da Lei 5.027 /1966