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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 25

Compete ao órgão de saúde pública verificar as condições de lançamento de esgotos e resíduos industriais, tratados ou não, nas bacias hidrográficas do Distrito Federal, comunicando-se com os órgãos competentes para as providências cabíveis, necessárias à preservação da salubridade dos receptores.

Parágrafo único

Diante do não cumprimento da determinação ou por fôrça da impossibilidade da manutenção da salubridade dos receptores de dejetos, a autoridade sanitária interditará a indústria responsável pelo lançamento ou condenará o uso do receptor para outros fins, conforme o caso.

Art. 25, Parágrafo Único da Lei 5.027 /1966