Artigo 24 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966
Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O órgão responsável pelo funcionamento e manutenção das rêdes de esgotos e de águas pluviais facilitará o trabalho da autoridade sanitária, no que lhe competir.