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Artigo 24 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 24

O órgão responsável pelo funcionamento e manutenção das rêdes de esgotos e de águas pluviais facilitará o trabalho da autoridade sanitária, no que lhe competir.

Art. 24 da Lei 5.027 /1966