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Artigo 23 da Lei nº 5.027 de 14 de Junho de 1966

Institui o Código Sanitário do Distrito Federal.

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Art. 23

Compete ao órgão de administração das rêdes de esgôto e de águas pluviais o exame periódico das suas instalações, com o objetivo de constatar a possível existência de condições que possam prejudicar a saúde da comunidade.

Art. 23 da Lei 5.027 /1966